No paĂs dos bacharĂ©is costuma-se ler muito pouco as leis que regulam as nossas vidas. Esse costume se aplica desde o desconhecimento da lei maior — a Constituição — atĂ© aquelas que sĂŁo estratĂ©gicas e fundamentais para o desenvolvimento sustentável do paĂs. A terceirização deste dever cidadĂŁo já se revelou desde a independĂŞncia. O costume de delegar aos profissionais do direito o entendimento de nossas legislações segue impossibilitando uma consciĂŞncia clara dos direitos e deveres de todos que vivemos nesta sociedade. E se dependemos apenas de terceiros para defender nossos direitos, dificilmente seremos uma sociedade civil presente e firme em suas reivindicações.
Como já demonstrei na coluna de fevereiro, qualquer polĂtica responsável com a escala de abrangĂŞncia do Estado, isto Ă©, que atinja a todos os cidadĂŁos, sĂł Ă© aplicável se os governos contarem com leis que permitam as ações e recursos financeiros e humanos para sustentá-las. Conquistar uma lei nĂŁo Ă© um ato apenas simbĂłlico, mas obter a possibilidade de realizar uma polĂtica pĂşblica atuante e verdadeira.
Por essas razões gerais, e com o intuito de colaborar para a compreensĂŁo de uma lei que interessa Ă cidadania, particularmente a escritores e leitores, Ă© que comentarei os pontos que considero centrais na Lei da PolĂtica Nacional de Leitura e Escrita (PNLE), promulgada há quase quatro anos sob o nĂşmero 13.696/2018 e atĂ© hoje nĂŁo implementada.
Me dirijo principalmente aos milhares de militantes que sĂŁo formadores de leitores nas mĂşltiplas cadeias do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas. E aqui destaco o primeiro ponto que considero central na PNLE: esta lei Ă© a sĂntese, dialeticamente falando, do que conseguimos construir nos Ăşltimos 30 anos enquanto sociedade civil e seus saberes populares e acadĂŞmicos, ditados pela prática e estudos cotidianos voltados para formar leitores e criar programas e instituições promotoras da leitura. Alicerçados nos que nos antecederam na educação e na cultura desde os anos 1930, a lei 13.696 expressa todos os ensinamentos, objetivos, diretrizes e saberes acumulados desde o Proler (Programa Nacional de Incentivo Ă Leitura) de 1992 atĂ© a experiĂŞncia mais recente, o Plano Nacional de Livro e Leitura (PNLL), instituĂdo em 2006. Sua observância Ă© a continuidade objetiva dessas grandes iniciativas que foram as duas Ăşnicas polĂticas pĂşblicas de formação de leitores em escala de Estado que lograram ĂŞxitos materialmente possĂveis de contabilizar, conforme pesquisas diversas realizadas nas trĂŞs Ăşltimas dĂ©cadas.
É imperioso reconhecer, e lutar pela observância, do que expressa o artigo 1Âş. e seu parágrafo Ăşnico: A instituição da PNLE significa uma estratĂ©gia permanente de promoção do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas de acesso pĂşblico no Brasil. Isto significa que todos os governos federais eleitos se obrigam a observar esta estratĂ©gia imposta por força de lei, delimitada pelos artigos e parágrafos no texto legal. E a primeira estratĂ©gia obrigatĂłria está no parágrafo Ăşnico do artigo 1Âş.: Estado e Sociedade devem organizar-se e atuarem juntos pela implementação da PNLE. É mandatária a determinação de que todos os entes federativos sĂŁo responsáveis por essa estratĂ©gia permanente de formação de leitores e a eles devem se juntar a sociedade civil e as instituições privadas. Como já se afirmou centenas de vezes, a ambição de se ter um paĂs de leitores plenos Ă© tarefa gigantesca e geracional e somente a unidade nacional em torno do tema poderá atingir este objetivo. Com a lei da PNLE estamos amparados para essa defesa e para convocar iniciativas de todas as forças da nação, isto Ă© dar protagonismo tambĂ©m Ă sociedade.
O reconhecimento da leitura e da escrita como um direito aparece aqui de forma explĂcita e vinculada Ă possibilidade de os brasileiros obterem condições plenas de cidadania e exercer uma vida digna que contribua para a construção de uma sociedade mais justa. Ou seja, no âmbito do Artigo 2Âş., temos legalmente pela primeira vez a leitura e a escrita compreendidas na dimensĂŁo contemporânea de direito humano. Este reconhecimento retira o ato de ler e escrever das muitas considerações de que sĂŁo atos supĂ©rfluos, complementares e que podem ser subordinados ou mesmo dispensados frente a outras ações e programas de governo. Afirmar que Ă© um direito humano ratifica e amplia a centralidade das polĂticas pĂşblicas voltadas para a leitura e a escrita, equiparando-as aos direitos humanos já absorvidos pela maioria da sociedade como o direito Ă saĂşde, Ă educação, ao transporte, Ă habitação digna, entre outros.
Outro aspecto central na lei da PNLE é unificar toda a cadeia criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro como “integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa”. Este inciso V do artigo 2º. reúne em duas linhas dois pontos fundamentais: o primeiro explicita que a leitura e a escrita se expressam pela ação de muitos atores e que é da unidade deles que poderemos obter diretrizes e apoio suficiente para avançarmos; o segundo é introduzir a ideia de que também essa cadeia faz parte da economia brasileira, gerando riquezas, empregos e desenvolvimento. Seria ocioso relembrar aqui números e tabelas que demonstram a contribuição do setor à economia, mas é bom lembrar que no imaginário governamental e de boa parte da sociedade se considera que escrever, editar, distribuir e investir em bibliotecas e mediação de leitura e escrita nada tem a ver com a economia, constituindo-se em atividade lúdica e para poucos.
NĂŁo menos relevante Ă© o Artigo 3Âş. e seus incisos onde encontraremos os eixos centrais que foram estabelecidos como absolutamente necessários Ă boa polĂtica pĂşblica de formação de leitores e expressos no PNLL em 2006: Democratizar o acesso ao livro e Ă leitura em todos os seus suportes, tendo como principal veĂculo as bibliotecas de acesso pĂşblico; o fomento Ă formação de mediadores de leitura e o fortalecimento de ações de estĂmulo Ă leitura, entendendo que sem seres humanos qualificados que auxiliem outros seres humanos a alcançar a leitura, estimulando-os a ler e escrever, nĂŁo adiantará termos bibliotecas, livrarias, etc.; a valorização social e simbĂłlica da leitura e da escrita Ă© outro objetivo exaltado neste trecho da lei, compreendendo que a construção de um paĂs de leitores tambĂ©m necessita de que este paĂs valorize simbĂłlica e institucionalmente essa construção; aliados aos trĂŞs primeiros objetivos da lei e eixos do PNLL, o inciso IV reafirma o “desenvolvimento da economia do livro como estĂmulo Ă produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional” e isto Ă© ponto fundamental para se reconhecer e estimular efetivamente o lugar da economia do livro no desenvolvimento sustentável e sua participação nas estratĂ©gias polĂticas para exercer o conceito de soft power junto Ă comunidade das nações.
Ressalto nos demais objetivos deste artigo 3Âş. o que estabelecem para o fortalecimento e qualificação de todos os espaços pĂşblicos atentos Ă formação de leitores, como as bibliotecas, as instituições culturais, educacionais e de pesquisa, assim como a formação cultural e o incentivo aos estados e municĂpios em adotarem seus planos estaduais e municipais de leitura voltados para a realidade de seus territĂłrios.
Finalmente, o artigo 4Âş. institui a obrigatoriedade de que todos esses objetivos da PNLE se efetivem em programas e ações planejadas em Planos Nacionais de Livro e Leitura decenais, criando objetivos, recursos e estruturas que conquistem em dez anos as metas propostas para o perĂodo. A lei 13.696 cria, ela prĂłpria, seu instrumento de aplicação e determina o envolvimento do Estado e da Sociedade Civil para formular e executar os PNLL.
A lei 13.696 reconhece o direito Ă leitura e imprime estratĂ©gias e objetivos para formarmos um paĂs de leitores. É um marco legal e um farol para todos os movimentos democráticos neste paĂs. Que um prĂłximo governo tenha a decĂŞncia de implementar a Lei da PNLE Ă© o que todos esperamos!